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1 22/06/2022 22:16

A juíza Cynthia de Araújo Lima Lopes, da 4° Vara Federal da Bahia, nesta quarta-feira (22/6), suspendeu o Decreto 442/2022 publicado no dia 10 de junho, que proibiu a queima de fogueiras durante os festejos juninos no município de Laje, no centro sul da Bahia.

A decisão da magistrada se deu a partir de uma Ação Civil Pública ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção da Bahia (OAB-BA) representada pelo advogado Rafael Mattos que, após discussões na Comissão Especial de Cultura e Entretenimento, presidida pelo advogado Alexandre Aguiar, entendeu que o município não deveria impor tutela, visto que a queima das fogueiras de São João é parte da tradição cultural brasileira.

A prefeitura de Laje usou como justificativa para o decreto uma recente pavimentação asfáltica em 4km das vias do município. “o acendimento das fogueiras sem a necessária proteção do asfalto poderá ocasionar danos ao logradouro público”, dizia o texto.

“Consideramos desproporcional o decreto que restringia a queima de fogueiras em toda a sede do município, que tem 449,834 km² de extensão territorial e uma população superior a vinte mil habitantes”, explicou o presidente da Comissão Especial de Cultura e Entretenimento da OAB-BA, advogado Alexandre Aguiar, sobre uma das motivações da Ação Civil Pública movida pela Ordem contrária a suspensão da queima de fogueiras.

Ele disse ainda que a gestão municipal não levou em consideração a questão cultural envolvida no ato de queimar a fogueira nas festas de São João. “O decreto é violador de uma garantia constitucional de liberdade de crença, culto e fé. Sendo a fogueira de São João para os católicos, xangô para os candomblecistas e João Batista para evangélicos. Tínhamos que tomar essa medida para garantir essa manifestação cultural. Espero que a comunidade tenha ficado satisfeita com a iniciativa da ordem e a decisão da Justiça”.

Na decisão pela suspensão do decreto, a juíza Cynthia de Araújo Lima Lopes destacou que Não existe embasamento técnico que ampare as alegações do ente Municipal no que atine ao suposto dano ao logradouro público recém asfaltado ou de riscos à segurança e à saúde pública” e tornou possível “a queima de fogueiras na sede do Município durante os festejos juninos do ano em curso”.







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